10 Alterações ao Código do Trabalho em vigor

  • Publicado a 1 de Agosto de 2012

Conheça as 10 alterações mais importantes ao Código do Trabalho que entraram no dia 1 de agosto de 2012 em vigor. Descubra tudo o que muda com o guia completo do Blog Emprego.

Depois de muita discussão, entrou em vigor as alterações à lei laboral, algumas das quais terão um impacto enorme no seu dia a dia. Por isso, preparamos este artigo para si, onde poderá encontrar o que muda detalhadamente. Fique preparado para estas alterações que ocorreram no mercado laboral em Portugal para tornar mais fácil as empresas contratarem e despedirem profissionais.A partir de agora, as empresas podem reduzir para metade o valor das horas extraordinárias que pagavam até ao dia 1 de agosto de 2012, e o mesmo também acontece com a compensação do trabalho em dia de feriado. Continue lendo para aceder ao guia mais completo disponível online.

Saiba o que muda na Novo Lei do Trabalho

Saiba o que muda na Novo Lei do Trabalho

Novo Código do Trabalho

  • Férias – Com a nova legislação é eliminado a majoração dos três dias de férias que até esta alteração eram atribuídos aos trabalhadores sem faltas no ano anterior. Esta medida só tem efeitos práticos nas férias gozadas em 2013 e nessa altura os trabalhadores passarão a gozar 22 dias úteis de férias – em vez dos 25. Apenas em setores e empresas de contratação coletiva anteriores a 1 de janeiro de 2003 que já previam mais dias de férias, além dos 22, ficam de fora desta medida.
  • Feriados – Deixam de ser considerados os feriados do Corpo de Deus, 5 de outubro(implantação da República), 1 de novembro (religioso) e 1 de dezembro (Restauração).
  • Horas Extraordinárias – A partir de agora, o trabalho prestado em regime de horas extraordinárias ou em dias feriados é pago pela metade, sendo que a nova legislação permite às empresas suspender durante dois anos, as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e as cláusulas de contratos de trabalho que disponham sobre acréscimos de pagamento de trabalho suplementar superiores aos estabelecidos.
  • Despedimento por inadaptação – O despedimento por inadaptação é facilitado pela nova lei, uma vez que é possível despedir mesmo que isso não decorra de uma mudança tecnológica. Para cargos de direção ou de complexidade técnica, mantém-se a possibilidade da empresa alegar inadaptação e despedir o trabalhar por incumprimento de objetivos.
  • Antiguidade – Nos despedimentos por extinção de posto de trabalho, as empresas não são obrigadas a proteger os trabalhadores mais antigos. Também foi eliminado a obrigatoriedade de tentar colocar o trabalhador num posto de trabalho compatível.

  • Encerramentos nas pontes – As empresas pode escolher um dia entre um feriado que aconteça uma terça ou quinta feira para encerrar e descontar esse dia nas férias do trabalhador. Mas para o fazer, têm que afixar o mapa até dia 15 de dezembro do ano anterior. Tem um limite de cinco dias úteis consecutivos na época de férias escolares do natal.
  • Banco de horas individual – Agora a reorganização do tempo de trabalho pode ser feita a nível individual. Agora o empregador pode negociar com o trabalhador a criação de um banco de horas, não podendo exceder as 150 horas anuais e só pode ser aumentado em duas horas por dia. A proposta deve ser feita por escrito ao trabalhador e se este não responder num prazo de 14 dias, então considera-se que aceitou a proposta. Assim, se 75% dos trabalhadores estiver de acordo, o banco de horas é ativado para todos.
  • Inspeções de trabalho – Deixa de ser obrigatório o mapa de horário de trabalho, assim como o o acordo de isenção de horários. O trabalho prestado em casa também deixa de ser reportado.
  • Compensações – Os contratos que foram celebrados depois de 1 de novembro de 2011 terão direito a uma indemnização equivalente a 20 dias de salário base por cada ano de trabalho até um máximo de 12 retribuições ou 240 salários mínimos (116.400 euros). Para contratos a partir de novembro 2012, entra em vigor a nova fórmula que passará a ter em conta um valor equivalente entre 8 a 12 dias por cada ano de contrato. Nessa altura existirá um Fundo de Compensação Salarial. Os trabalhadores mais antigos, que contam já com 20 ou 30 anos manterão as regras de cálculo anteriores, mas não poderão acumular mais anos.
  • Faltas – As faltas agora são mais penalizadas. Faltar podem implicar a perda de retribuição não apenas desse dias, mas de todo o período – podendo chegar aos quatro dias de salário.